Ele resolveu comemorar o aniversário do irmão. Como não dispunha de recursos para tanto, promoveu a popular “vaquinha” entre amigos e conhecidos. Na hora de soprar as velinhas, além dos comes e bebes, sobre a mesa estavam dispostas também porções generosas de maconha e cocaína. A festa subiu de tom, incomodou a vizinhança e uma patrulha da PM chegou para averiguar. O consumo de drogas era escancarado e todos foram parar na delegacia. O fato ocorreu em cidade do norte do Estado.
Com o argumento de que não podia ser enquadrado como traficante pois não promoveu a venda de drogas, mas sim disponibilizou tão somente para quem entrou na ação entre amigos, o réu apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença que lhe condenou a cinco anos de reclusão e o pagamento de 500 dias-multa. Discorreu sobre a atipicidade da conduta. Disse ainda que sequer apetrechos ligados ao narcotráfico, tais como balanças de precisão ou embalagens, foram encontrados em seu poder.
Suas alegações, contudo, não convenceram o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria no âmbito da 5ª Câmara Criminal do TJSC. “Para caracterização do crime de tráfico de drogas, não se mostra imprescindível que sejam apreendidos objetos comumente identificados no cenário da narcotraficância”, esclareceu o magistrado. Segundo ele, “é suficiente ser cometido pela prática de qualquer uma das ações previstas no tipo penal, dentre elas ‘fornecer e expor à venda’.
Os fatos foram registrados em fevereiro de 2020. Segundo algumas testemunhas, o valor pago para a entrada na festa era para dividir os custos de carnes e bebidas, com um “plus” para aqueles que também desejassem consumir as drogas. Por isso, considerada a apreensão dos entorpecentes fornecidos e expostos na festa, o depoimento das testemunhas e as conversas extraídas do celular do réu, restou demonstrado o dolo exigido pelo tipo penal em análise.