Cada vez que publicamos uma matéria policial é a mesma coisa. Nossas redes sociais se enchem de mensagens perguntando o motivo de não identificarmos os suspeitos (e não é somente nome, mas também endereço e características físicas como tatuagens, por exemplo). É recente, mas há determinação legal que veda essa prática.
Em vigor desde janeiro de 2020, a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019), proposta pelo então ministro da Justiça e Segurança, Sérgio Moro, e promulgada, com vetos, pelo Congresso Nacional, entre outros pontos, proíbe a divulgação de imagens por policiais e servidores públicos membros dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público.
Entre os crimes previstos no artigo 28 da Lei de Abuso de Autoridade promulgada por Moro, estão: expor a imagem nas redes sociais pessoais da autoridade e também à imprensa, do corpo ou parte do corpo do preso, ou do acusado. E também diz de uma forma implícita, que é vedado, também, a divulgação do nome do suspeito de crimes, salvo nos casos em que há mandado de prisão após decisão da terceira instância, ou seja, do Supremo Tribunal Federal (STF).
“A lei de abuso de autoridade, neste ponto, tem o objetivo de preservar a privacidade e imagem das pessoas suspeitas de terem cometido algum delito, evitando, sobretudo, a ridicularizarão pública enquanto o fato ainda não estiver sido devidamente investigado e instruído pela justiça”, explica Lenilson Ferreira, especialista em direito criminal.
Olha só o que a Lei determina
- Decretar condução coercitiva sem prévia intimação – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
- Deixar de comunicar prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária no prazo legal – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
- Deixar de comunicar a prisão de uma pessoa e o local onde está presa à sua família – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
- Deixar de comunicar ao preso em 24 horas, qual é o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
- Deixar de executar alvará de soltura imediatamente após ser recebido ou deixar de soltar o preso quando esgotado o prazo legal da prisão – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
- Constranger o preso, mediante violência ou grave ameaça, a exibir o corpo ou parte dele à curiosidade pública – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Constranger o preso, mediante violência ou grave ameaça, a submeter-se a situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
- Impedir ou retardar o envio de pedido de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia – pena de 1 a 4 anos e multa;
- No caso de magistrados, deixar de tomar providências, se ciente da demora. Também no caso de magistrado, se incompetente para tomar a decisão sobre soltura, deixar de enviar o pedido à autoridade judiciária competente – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento – pena de 1 a 4 anos e multa;
Manter, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado – pena de 1 a 4 anos e multa; - Invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Manipular cena de crime para fugir de responsabilidade ou para incriminar outra pessoa – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Obter provas por meios ilícitos – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Usar prova colhida por meio ilícito contra investigado, com prévio conhecimento de sua ilicitude – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, sem indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa – pena de seis meses a dois anos;
- Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
- Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
- Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
- Utilizar de cargo ou função pública ou invocar a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
- Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte – pena de 1 a 4 anos e multa;
- Demorar no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
- Realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei – pena de 2 a 4 anos e multa.