Tem que pagar. É comum, em nossa região, vermos cachorros “de rua”. Mas é comum, também, vermos cachorros “de casa” na rua. Esses são responsabilidade de seu dono ou tutor. O artigo 936 do Código Civil determina que o dono, ou detentor, de um animal tem de ressarcir o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Analisando o artigo percebe-se que o dono ou o detentor do animal será responsabilizado pelos danos que este vier a causar. Mais importante do que isso: o dono ou detentor será responsabilizado sem a necessidade da comprovação da culpa, ou seja, a vítima não precisará demonstrar que quem estava com o animal agiu com negligência ou imprudência. Basta provar que o dano ocorreu e que foi causado pelo animal.
Portanto, conclui-se que, até mesmo os animais de estimação podem gerar riscos graves a outras pessoas e, por isso, devem estes tomar todas as cautelas possíveis para evitar danos. Caso o dano ocorra, e não estiver presente nenhuma situação que afaste a responsabilidade do dono (culpa exclusiva da vítima ou força maior) este deverá ressarcir quem foi prejudicado.
A indenização, nesses casos, abrange tanto a material quanto a moral. Para isso, entretanto, torna-se necessário apenas que não estejam presentes as duas causas que excluem a culpa do dono do animal: culpa exclusiva da vítima e força maior. É o entendimento do desembargador Rui Stoco, especialista em responsabilidade civil:
A responsabilidade do dono ou detentor de animal independentemente da verificação de culpa e, portanto, há presunção absoluta. Essa presunção, por ser jure et de jure e, portanto, invencível e que não admite prova em contrário, só é elidível por prova – a cargo do dono do animal – de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou força maior, ou seja, mediante anteposição de uma das verdadeiras causas excludentes da responsabilidade.