A prisão preventiva é uma das medidas mais debatidas no sistema de justiça criminal brasileiro e, segundo especialistas, não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena. Prevista no Código de Processo Penal, a medida tem natureza cautelar e deve ser aplicada apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.
De acordo com o advogado criminalista Eduardo Herculano, a prisão preventiva não possui caráter punitivo, mas sim processual. “A prisão preventiva, em sua essência, é uma medida cautelar de natureza processual, e não uma antecipação da pena. Sua decretação e manutenção estão estritamente vinculadas à demonstração concreta e atual do periculum libertatis, ou seja, o perigo que a liberdade do indivíduo representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”, explica o advogado catarinense.
Na prática, isso significa que a medida só deve ser adotada quando houver risco real e imediato decorrente da liberdade do investigado ou réu. Sem essa comprovação, a prisão preventiva pode ser considerada ilegal ou desproporcional, contrariando o princípio constitucional da presunção de inocência.
O advogado destaca ainda que a validade da prisão preventiva é condicionada à permanência dos motivos que a justificaram. “Por seu caráter instrumental e provisório, a validade da prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que, uma vez desaparecidos os motivos que a justificaram, a medida deve ser imediatamente revogada ou substituída por outra menos gravosa, conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal”, afirma.
A legislação brasileira determina que o Judiciário revise periodicamente a necessidade da prisão preventiva, justamente para evitar que a medida se transforme, na prática, em cumprimento antecipado de pena. Caso não haja elementos atuais que sustentem a custódia, a manutenção da prisão pode ser questionada.
Segundo Herculano, o entendimento dos tribunais superiores reforça a excepcionalidade da medida. “A jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça esse caráter excepcional, exigindo que a decisão seja sempre fundamentada em elementos contemporâneos que justifiquem a necessidade da medida. A mera gravidade abstrata do delito não é suficiente para legitimar a custódia”, pontua.
Nesse contexto, a prisão antes do trânsito em julgado deve ser aplicada apenas como último recurso. “A prisão antes do trânsito em julgado é sempre a última ratio, devendo-se priorizar a liberdade como regra, em respeito à presunção de inocência”, completa o criminalista.
O debate sobre a aplicação da prisão preventiva permanece em evidência no meio jurídico e na sociedade. Especialistas ressaltam que o respeito aos limites legais da medida é fundamental para garantir o equilíbrio entre a efetividade da Justiça e a proteção dos direitos individuais.










