As eleições majoritárias no Brasil são utilizadas para escolher os chefes dos Executivos, como o presidente da República, governadores e prefeitos. Neste sistema, o candidato deve obter a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais da metade dos votos, desconsiderando os brancos e nulos. Caso nenhum candidato alcance essa marca, um segundo turno é realizado entre os dois mais votados. Essa fase extra ocorre apenas em cidades com mais de 200 mil eleitores.
No Poder Legislativo, os senadores também são eleitos por voto majoritário, mas com uma regra diferente: vence o candidato com mais votos, ou seja, a maioria simples, sem a necessidade de ultrapassar os 50% dos votos. Nesse caso, não há segundo turno.
Eleições Proporcionais
O sistema proporcional é aplicado na escolha de vereadores e deputados estaduais e federais. Aqui, o eleitor pode votar tanto no candidato quanto na legenda do partido. As vagas são distribuídas proporcionalmente, de acordo com o número de votos que cada partido ou candidato recebe, utilizando o cálculo do quociente eleitoral.
Mudanças Recentes: Fim das Coligações e Criação das Federações Partidárias
Desde as eleições de 2020, uma nova legislação eleitoral aboliu as coligações para os legislativos, visando corrigir distorções que permitiam a formação de alianças entre partidos com ideologias opostas apenas para somar votos. As coligações permanecem válidas para as eleições majoritárias.
Em 2021, o Congresso aprovou a formação de “federações” entre partidos políticos, que devem atuar como uma única agremiação por pelo menos quatro anos. Essas federações têm abrangência nacional e são obrigatórias nas disputas locais, assegurando que os partidos se mantenham unidos após as eleições.
Nas eleições de 2022, três federações foram formadas, e para efeito de cálculo de vagas, elas contam como um único partido, com os candidatos mais votados sendo eleitos conforme as cadeiras conquistadas.
O Quociente Eleitoral
O Quociente Eleitoral (QE) é calculado dividindo-se o número de votos válidos pelo total de cadeiras disponíveis. Por exemplo, se um estado tiver 500 mil votos válidos e cinco vagas na Câmara Federal, o QE será de 100 mil votos por deputado. Para cada 100 mil votos, o partido ou federação tem direito a uma vaga, preenchida pelo candidato mais votado, até o limite de cadeiras disponíveis.
As regras para distribuição das “sobras” eleitorais, ou seja, as vagas não preenchidas pelo sistema proporcional, também mudaram em 2021. Agora, apenas candidatos com votos equivalentes a pelo menos 20% do quociente eleitoral e partidos que conquistarem um mínimo de 80% podem participar da distribuição dessas vagas. Anteriormente, qualquer partido que participasse da eleição poderia concorrer, independentemente do número de votos recebidos.