A Constituição brasileira estabelece claramente as “regras do jogo” para as eleições. Segundo a legislação, o candidato eleito é aquele que obtém a maioria dos votos válidos, ou seja, excluindo os votos em branco e nulos, que são considerados inválidos. Apenas os votos destinados a candidatos ou partidos são contabilizados na apuração.
Fato ou Boato?
É importante esclarecer que os votos para diferentes cargos são independentes. Se um eleitor decidir votar apenas para prefeito e optar por votar em branco para vereador, seu voto para prefeito será válido. Muitas fake news afirmam que esse voto seria anulado por ser um “voto parcial”, mas isso não é verdade.
Outro mito comum é a suposta influência dos votos em branco e nulos nos resultados eleitorais. Como esses votos são inválidos, eles não afetam a contagem nem beneficiam qualquer candidato. Essa afirmação é um boato.
E os nulos?
Outra desinformação recorrente é que, se a maioria dos eleitores anular o voto ou votar em branco, a eleição deve ser cancelada. A resposta é negativa. Apenas os votos válidos são considerados no pleito. Circula frequentemente a falsa informação de que, conforme o artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), uma eleição deve ser anulada se mais de 50% dos votos forem nulos. No entanto, o artigo refere-se à necessidade de uma nova eleição apenas se a nulidade resultar de fraude comprovada pela Justiça Eleitoral, como a cassação de um candidato condenado por compra de votos.
Essas desinformações têm sido desmentidas repetidamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por órgãos da Justiça Eleitoral e por veículos de comunicação de credibilidade, além de agências de checagem.
Portanto, para votar de maneira consciente, é fundamental evitar a desinformação e consultar fontes confiáveis.