terça-feira, 14 DE janeiro DE 2025
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Entrevista | “A lavagem de dinheiro público impacta na taxa do crescimento econômico do Estado”

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Alexandre Salum Pinto da Luz, especialista em Ciências Criminais

 

Alexandre Salum Pinto da Luz é advogado de Florianópolis, criminalista (direito penal) e, entre as especialidades, está a lavagem de dinheiro, tema em voga há décadas no Brasil em virtude da corrupção e que não se restringe somente ao poder público, atinge também a iniciativa privada e com consequências que podem ser catastróficas tanto para um quanto para outro.

A lavagem de dinheiro é um crime que consiste em disfarçar ou ocultar a origem de recursos obtidos por meio de crimes ou contravenções penais. A Lei 12.683 de 2012 regulamentou o crime no Brasil.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) identificou R$ 33,8 milhões com indícios de ilicitude até outubro de 2024.

A Coluna Pelo Estado conversou com o advogado para entender como o crime, que vem dando trabalho a Polícia Federal no nosso Estado, funciona e quais suas consequências para quem o comete. Confira.

 

Pelo Estado – O que caracteriza lavagem de dinheiro?

Alexandre Salum – A Lavagem de Dinheiro ou Branqueamento de Capitais é caracterizada pela transformação do dinheiro advindo da prática de crimes, como o tráfico de drogas, em valores obtidos de forma lícita. É o processo de integração de valores/bens de origem ilícita ao sistema econômico legal, de forma que aparente a sua obtenção de maneira correta.

 

Pelo Estado – Quais são as etapas para caracterização deste crime?

Alexandre Salum – A doutrina majoritária definiu para uma melhor compreensão as seguintes etapas do crime de lavagem de dinheiro: a) ocultação: momento em que se busca esconder os valores obtidos ilegalmente, inserindo-o no sistema econômico; b) estratificação: também chamada de escurecimento ou mascaramento, é a etapa em que se busca disfarçar a origem ilícita do dinheiro, dificultando o descobrimento da ilegalidade pelo Poder Público; e, por último c) integração: depois de inserido no sistema econômico e mascarado, chega a hora de o integrar ao mercado. É quando se busca dar uma explicação lícita a sua origem, colocando o dinheiro na economia com aparência de licitude.

 

Pelo Estado – Como um crime desta natureza pode ser detectado?

Alexandre Salum – Muitas vezes a lavagem de dinheiro é identificada quando o criminoso passa a ter um padrão de vida incompatível com os bens declarados. Outro meio de identificar é quando se descobre a criação de empresas de fachada, para justificar os ganhos ilícitos. Mas o COAF e a Receita Federal também podem descobrir o possível cometimento da lavagem de dinheiro ao detectar movimentações e depósitos bancários suspeitos. Porém, há diversos outros meios de se detectar a ocorrência do crime, sendo os citados os modos mais comuns.

 

Pelo Estado – Quais são as penas para lavagem de dinheiro no Brasil?

Alexandre Salum – O crime de lavagem de dinheiro é regulado pela Lei n. 9.613/1998. O artigo 1º da Lei, identifica as condutas passíveis de punição e sua pena varia de 3 a 10 anos de reclusão e multa, além dos aumentos previstos no § 4º, e no Código Penal.

 

Pelo Estado – Como combater este tipo de crime?

Alexandre Salum – A lavagem de dinheiro é um fenômeno mundial, nascida na necessidade do crime organizado em ocultar os seus recebimentos ilícitos. Os países já assinaram diversas convenções de combate como a Convenção de Viena de 1988, a Convenção de Estrasburgo e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado (Convenção de Palermo). No âmbito nacional, o combate ao crime de lavagem de dinheiro ocorre com as investigações policiais mediante ação controlada e infiltração de agentes, além da adoção de políticas de compliance, a criação da Lei Anticorrupção, entre outros diversos mecanismos.

 

Pelo Estado – Quais os impactos para a economia de um Estado casos envolvendo lavagem de dinheiro público?

Alexandre Salum – Alguns impactos significativos podem ser sentidos quando do cometimento do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada pelas organizações criminosas. Cito os mais perceptíveis: diferenças nos preços imobiliários de uma localidade; nos preços dos bens de consumo e domésticos; impacto na taxa do crescimento econômico. Há ainda quebra na regra da livre e justa concorrência.

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