quarta-feira, 25 DE dezembro DE 2024
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Garota de programa que extorquia clientes no Norte de SC é condenada a 16 anos de prisão

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Uma garota de programa que extorquia clientes no Norte de Santa Catarina foi condenada ao cumprimento da pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagamento de reparação por danos no valor de R$ 59 mil a uma das vítimas de suas ações.

A decisão, unânime, foi proferida pela 5ª Câmara Criminal do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

A ré usava de um método padrão para extorquir seus clientes.

Anunciava seus serviços em sites de anunciantes, por meio dos quais os interessados entravam em contato para a realização de programas.

Posteriormente ao encontro, a mulher informava ter gravado os momentos íntimos, os quais seriam divulgados para familiares e através das redes sociais caso não fossem pagos os valores exigidos.

Cessadas as transferências de valores, a garota de programa chegou inclusive a procurar as esposas de duas vítimas e deixar mensagens em redes sociais das mesmas, com intuito de constranger clientes e abalar seus respectivos casamentos.

A ré foi julgada pela extorsão de três vítimas, inicialmente no juízo de origem, onde foi inocentada.

Recurso de apelação contra a decisão foi apresentado, tanto pelo Ministério Público como por uma das vítimas, que pediu reparação para o dano material causado pelo ato criminoso.

Em seu voto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, destacou que o conteúdo das mensagens não deixa dúvidas sobre o caráter intimidatório e a clara intenção da apelada em constranger as vítimas, inclusive por meio das esposas, para obter indevida vantagem econômica.

A culpabilidade da ré tornou-se elevada pela premeditação.

“Através de site da internet anunciou serviços de ‘garota de programa com local’, porém previamente preparou o ambiente para gravar o encontro íntimo com objetivo de adiante constranger o cliente a lhe entregar vantagem pecuniária”, descreve a magistrada.

“Portanto, inexistem dúvidas sobre a apelada ter cometido, por três vezes, o crime descrito no art. 158, caput, do Código Penal, de modo que sua condenação é medida que se impõe. A ré era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e dela era exigível conduta diversa”, concluiu.

A ré, que não possuía antecedentes, defendeu-se ao afirmar que cobrou dinheiro de uma das vítimas somente após ter se desentendido com ela por conta de horário marcado para o encontro, e porque a mesma teria causado tumulto, impedido o atendimento de outros clientes.

Nos outros dois casos, alegou ter engravidado das vítimas.

OCP News

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