Benefício previa pagamentos mensais de até R$ 330; decisão foi unânime e servidores não terão de devolver valores recebidos de boa-fé
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.540/2026, de Maracajá, que havia criado um “prêmio de assiduidade” para servidores dos Poderes Executivo e Legislativo. A decisão foi unânime.
A norma previa pagamentos mensais entre R$ 82,50 e R$ 330, conforme a carga horária, para servidores efetivos, comissionados, temporários e conselheiros tutelares. Para receber o benefício, era necessário manter frequência integral no período de apuração. Faltas, atrasos, saídas antecipadas e diferentes tipos de afastamento, incluindo férias e licenças previstas em lei, poderiam resultar na perda da parcela.
A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maracajá.
Comparecimento ao trabalho é dever funcional
Ao analisar o caso, o TJSC entendeu que o comparecimento regular ao trabalho é um dever básico do servidor público e, por si só, não representa situação excepcional que justifique o pagamento de uma vantagem financeira adicional.
Segundo o entendimento do colegiado, a forma genérica como o benefício foi instituído afronta princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa previstos na Constituição Estadual.
O relator destacou ainda que a vantagem acabava remunerando uma obrigação já inerente ao exercício da função pública. Para o Tribunal, sem uma circunstância diferenciada que justificasse o pagamento, o prêmio assumia características de acréscimo remuneratório.
Benefício era concedido de forma geral
O julgamento também diferenciou o caso de Maracajá de situações em que vantagens vinculadas à assiduidade são destinadas a determinadas categorias submetidas a condições específicas de trabalho ou responsáveis pela prestação contínua de serviços essenciais.
No município, conforme o TJSC, o prêmio foi instituído de maneira ampla, sem levar em consideração a natureza das atribuições exercidas ou condições especiais de cada serviço.
Com a declaração de inconstitucionalidade do próprio prêmio, toda a Lei Municipal nº 1.540/2026 foi invalidada, incluindo as regras que estabeleciam cálculo, requisitos, formas de pagamento e situações que impediam o recebimento.
Servidores não precisarão devolver valores
O Tribunal decidiu, entretanto, modular os efeitos da decisão. Isso significa que a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir da publicação do acórdão.
Assim, os servidores que receberam o prêmio de boa-fé enquanto a lei estava em vigor não terão de devolver os valores. O TJSC considerou a natureza alimentar das verbas, além dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
A decisão foi tomada por unanimidade









