Ele foi até uma revenda de bebidas e adquiriu 40 caixas de cerveja em garrafa (600 ml), 120 garrafas de água mineral (500 ml), mil copos plásticos e 240 latas de refrigerante. Pediu que as mercadorias fossem entregues no Salão Comunitário de um bairro da cidade, para uma suposta festa que seria realizada no dia seguinte. Combinou de pagar tudo depois da confraternização. Mas não houve festa, pelo menos naquele local, assim como não ocorreu nenhum pagamento.
Quando o funcionário do estabelecimento chegou ao salão para pegar os vasilhames e as mercadorias não consumidas, foi informado que, no mesmo dia da entrega, os produtos tinham sido retirados dali e levados para destino desconhecido. Resultado: prejuízo para a vítima de R$ 4.900. Isso aconteceu no sul do Estado, em dezembro de 2014.
Em 1º grau, o réu foi condenado pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” Ou seja, a característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita.
A condenação do homem – conhecido pelo apelido de “Falcatrua” e com antecedentes criminais -foi fixada em um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, à razão de uma hora por dia de condenação, além de multa no valor de um salário mínimo. Inconformado, ele recorreu ao TJ e pleiteou a nulidade da decisão por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Segundo seu advogado, houve vício processual durante o reconhecimento na fase investigativa, pois não teriam sido observados os ditames legais.
No entanto, de acordo com o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, “o reconhecimento feito pelos ofendidos, ainda que não tenha atendido às exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, não macula de nulidade a prova obtida, porquanto referido dispositivo traz apenas meras recomendações legais”. As vítimas confirmaram em juízo que reconheceram o acusado, sem quaisquer dúvidas, como a pessoa que atenderam na loja e com quem efetuaram o acordo referente à venda das bebidas.
O desembargador ressaltou que há provas contundentes acerca da autoria e materialidade do delito, e pontuou que nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, sobretudo quando respaldada pelos demais elementos nos autos. O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJSC .