O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu como válido um contrato firmado por meio de mensagens de WhatsApp e determinou o pagamento de indenização por descumprimento de acordo envolvendo a venda de soja.
O caso foi analisado pela 8ª Câmara Civil, que reformou a decisão de primeira instância. Na comarca de origem, o pedido de indenização havia sido negado, mas o Tribunal entendeu que houve, sim, um acordo formal entre as partes.
A controvérsia envolveu a negociação de 15 mil sacas de soja da safra 2020/2021, ao valor de R$ 82,10 por saca, com entrega prevista até 25 de março de 2021. Segundo a empresa compradora, o negócio foi fechado em junho de 2020 por meio de mensagens, mas o produto não foi entregue, gerando prejuízo — especialmente devido à valorização do grão no período.
O produtor rural alegou que não havia contrato firmado, sustentando que se tratava apenas de uma cotação de preço para uma possível negociação futura. Também argumentou que as conversas ocorreram com um terceiro e que não existia documento formal comprovando a venda.
No entanto, os desembargadores consideraram como prova válida os prints das conversas no WhatsApp, registrados em ata notarial, e entenderam que as mensagens demonstravam um acordo concluído entre as partes.
A decisão destacou que a legislação brasileira não exige contrato escrito para a compra e venda de bens móveis, como grãos, desde que fique comprovada a intenção clara de negociação.
Com isso, o colegiado concluiu que a não entrega da soja no prazo combinado configurou descumprimento contratual. A empresa compradora terá direito à indenização por perdas e danos, incluindo os lucros que deixou de obter com a revenda do produto.
O valor da indenização ainda será definido na fase de liquidação de sentença, quando será apurado o preço médio de mercado da soja no período da operação.










