quinta-feira, 27 DE março DE 2025
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Nova Lei permite mudança de nome ou sobrenome sem autorização judicial

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“Aqui estamos tendo bastante procura, buscando informações, nossa equipe está preparada para auxiliá-lo no que for necessário”, diz a escrevente do cartório de Registro Civil de Sombrio, Deisi Duarte.

É que, recentemente, mudar o seu nome ou, ainda, acrescentar um sobrenome de família passou a ser um procedimento menos burocrático e não depende mais de autorização judicial. Além de economizar tempo, você vai deixar de gastar dinheiro, já que não precisa mais contratar um advogado. Nova legislação permite mudar nome em cartório de forma muito mais rápida.

A mudança foi trazida pela Lei Federal nº 14.382/2022, responsável por modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos, aplicando-se às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos e aos usuários dos serviços de registros públicos.

Segundo a nova norma, qualquer pessoa com mais de 18 anos pode ir diretamente no cartório e, a qualquer tempo, requisitar a alteração de nome. Não precisa justificar a mudança, pois a lei não exige uma motivação. Assim, foi eliminada a necessidade de se provar que o nome causa constrangimento e prejuízos à vida da pessoa, por exemplo.

Deisi comenta que as muitas alterações promovidas pela nova lei, trouxeram mudanças significativas ao sistema e legislação registral com o objetivo de modernizar, desburocratizar e facilitar a vida do cidadão. Antes da vigência da lei, era necessário ingressar com ação judicial para que a alteração de prenome, por exemplo, fosse deferida e agora, não mais, reafirmando a confiança do Estado brasileiro no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Uma vez só

Você pode simplesmente se identificar mais com um nome diferente do que consta na sua certidão de nascimento e, portanto, pedir a troca, no entanto, essa alteração poderá ser feita via cartório somente uma única vez, mediante a apresentação de:

a) Certidão de nascimento atualizada;
b) Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
c) Cópia de Registro Geral de Identidade (RG);
d) Cópia de Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
e) Cópia do Passaporte, se for o caso;
f) Cópia do CPF;
g) Cópia do Título de Eleitor;
h) Comprovante de endereço;
i) Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
j) Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
k) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, ao menos, consulta na Cenprot, de abrangência nacional, visando a existência de protesto, sendo recomendável exigir a apresentação das certidões em caso positivo;
l) Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
m) Certidão da Justiça Militar, se for o caso.

Este procedimento é pago e seu custo poderá ser verificado diretamente no Registro Civil mais próximo.

Depois da alteração, o próprio cartório se encarregará de notificar os órgãos responsáveis pela expedição dos documentos de identidade, CPF, passaporte, assim como o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sobre o procedimento e o cidadão poderá obter novos documentos nos quais vão constar a alteração promovida.

Sem limitação

Além de mudar nome em cartório, a nova lei possibilita a inclusão/exclusão do sobrenome do cônjuge na vigência do casamento; Dos pais, em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado civil alterado, a qualquer tempo; Dos avós e até mesmo madrastas e padrastos aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família, o que está condicionado a motivo justificável que se aperfeiçoa com a integração do enteado ou enteada àquele círculo familiar em caráter estável.

Portanto, se você não tem o sobrenome da sua avó, por exemplo, e quer incluir para fazer uma homenagem e levar para as gerações futuras esse laço de família, agora é possível.

Outra inovação trazida pela norma é a opção de mudar o nome escolhido do recém-nascido, em ate 15 dias após o registro, quando há consenso da mudança entre os pais em relação ao nome ou mesmo do sobrenome do bebê. Isso deve permitir de forma rápida, correções de eventuais arrependimentos após a realização do registro. É mais comum do que se imagina situações nas quais o pai acaba informando nome divergente do acordado, seja por engano ou de forma proposital. Porém, para mudar o nome do recém-nascido é preciso que ambos concordem.

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