Na madrugada desta quarta-feira, dia 15, por volta das 6 horas, a Polícia Civil de Balneário Arroio do Silva, deu cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido contra casal investigado pela prática do crime de furto duplamente qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas.
Entenda o caso
No final do último mês de dezembro, uma vítima procurou a Delegacia de Polícia de Balneário Arroio do Silva e registrou boletim de ocorrência informando que acabou esquecendo sua carteira contendo seus documentos e cartões de crédito no estacionamento de um estabelecimento comercial e, logo após, se deu conta que haviam sido efetuados sete compras/transferências fraudulentas com seus cartões.
Durante as investigações, os policiais civis requisitaram imagens de câmeras de segurança e lograram êxito em identificar que a carteira da vítima foi encontrada por uma mulher. Em seguida, após campanas e outras diligências, os policiais identificaram que o homem beneficiário com as compras/transferências fraudulentas possuía relação íntima justamente com a mulher que encontrou a carteira/cartões, razão pela qual, o delegado, responsável pela Delegacia de Arroio do Silva, representou ao Poder Judiciário pela concessão de mandado de busca e apreensão na residência dos suspeitos, o que foi prontamente deferido.
Nesta quarta, os policiais civis deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão, sendo que o casal suspeito foi localizado em uma residência situada no bairro Zona Oeste, em Arroio do Silva. Durante as buscas, os policiais encontraram e apreenderam uma quantia em dinheiro (que será devolvida à vítima) e evidências que comprovam cabalmente que o casal utilizou um aplicativo existente no celular para passar os cartões da vítima.
Ao se apropriar da carteira/cartões da vítima e, em seguida, utilizar os cartões para transferências/compras, o casal incidiu, ao menos em tese, na prática dos crimes de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, p.ú, II) e de furto duplamente qualificado, pela fraude e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, §4º, II e IV), este último por sete vezes, correspondentes ao número de vezes que o casal utilizou os cartões da vítima.